PEGADA ECOLÓGICA
A Pegada Ecológica é uma estimativa da quantidade de
recursos necessária para produzir, de uma forma continuada, os bens e serviços
que consumimos, e absorver ou eliminar todos os resíduos e poluentes que
produzimos. Explicado por palavras simples, a pegada ecológica individual será
calculada pela área em hectares que uma pessoa necessitaria para produzir os
próprios alimentos, para obter água e energia para as suas necessidades, espaço
para eliminar os seus lixos, e plantas verdes para capturar a poluição do ar
produzido nas nossas atividades, transportes, aquecimento, etc.
Cada ser vivo necessita de uma quantidade mínima de espaço natural
produtivo para sobreviver. Os humanos, neste e noutros aspectos, são
semelhantes às outras espécies. Na verdade, a nossa sobrevivência depende da
existência de alimentos, de uma fonte constante de energia, da capacidade dos
vários resíduos que produzimos serem absorvidos e, assim, deixarem de
constituir uma ameaça, bem como da disponibilidade de matérias-primas para os
processos produtivos. Contudo, o consumo tem aumentado significativamente, bem
como a população mundial, pelo que o espaço físico terrestre pode não ser
suficiente para nos sustentar. Para assegurar a existência das condições
favoráveis à vida que ainda hoje existe, teremos que viver de acordo com a
capacidade do planeta, ou seja, de acordo com o que a Terra pode fornecer e não
com o que gostaríamos que fornecesse…
Neste momento estamos usando energia a uma taxa superior à
sua capacidade de reposição. Para isso recorremos ao "capital
natural" acumulado ao longo de milhões de anos, exaurindo-o. Ou seja, o
nosso estilo de vida poderá ser insustentável. É por se ter chegado a essa
consciência que recentemente se tem dado maior destaque ao conceito de Desenvolvimento
Sustentável. Este termo define o progresso ou desenvolvimento que
satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras
gerações satisfazerem as suas próprias necessidades.
Avaliar até que ponto o nosso impacto já ultrapassou o limite
é, portanto, essencial, pois só assim seremos capazes avaliar se vivemos de
forma sustentável. Foi assim que nasceu o conceito de Pegada Ecológica.
Metaforicamente, a expressão refere-se à marca que cada um individualmente, ou
os povos coletivamente, imprimem e deixam para trás na sua caminhada neste
planeta. O termo é uma tradução do inglês ecological
footprint e refere-se, em termos de divulgação ecológica, à quantidade
de solo, água e recursos que seria necessária para sustentar as gerações
atuais, tendo em conta todos os recursos materiais e energéticos gastos por uma
determinada população.
O que são as unidades de conservação?
São áreas protegidas por lei, de acordo com sua função e utilidade
para o equilíbrio do meio e o bem estar do homem. Não são apenas bens públicos:
são bens comuns.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
A Lei 9885, que instituiu o Snuc (Sistema Nacional de
Unidades de Conservação), em 2000, define como Unidade de Conservação “...o
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Instituídas pelo poder público, as UCs podem se localizar em áreas públicas ou privadas. Podem ser federais, estaduais e municipais e, de acordo com a possibilidade de interferência humana no meio, são divididas em dois grandes grupos: unidades proteção integral e unidades de uso sustentável.
Nas primeiras, o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos no Snuc. Nas unidades de uso sustentável a idéia é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos existentes.
Cada um desses grupos se subdivide em categorias, de acordo com sua função ou sua vocação como área protegida.
Instituídas pelo poder público, as UCs podem se localizar em áreas públicas ou privadas. Podem ser federais, estaduais e municipais e, de acordo com a possibilidade de interferência humana no meio, são divididas em dois grandes grupos: unidades proteção integral e unidades de uso sustentável.
Nas primeiras, o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos no Snuc. Nas unidades de uso sustentável a idéia é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos existentes.
Cada um desses grupos se subdivide em categorias, de acordo com sua função ou sua vocação como área protegida.
Unidades de Proteção
Integral.
O grupo das unidades de Proteção Integral é composto por:
Estações ecológicas;
Reservas biológicas;
Parques nacionais;
Monumentos naturais e
Refúgios de vida silvestre.
As únicas atividades permitidas
nessas áreas são a pesquisa científica e a visitação (exceto nas
estações ecológicas e reservas biológicas, onde a visitação pública é
proibida).
Unidades de uso
sustentável.
O grupo das unidades de uso
sustentável compreende:
Áreas de proteção ambiental;
Áreas de relevante interesse
ecológico;
Florestas nacionais;
Florestas estaduais;
Florestas municiais;
Reservas de fauna;
Reservas de desenvolvimento
sustentável e
Reservas particulares do patrimônio
natural.
Atividades
Permitidas:
Nestas áreas, são permitidas várias
atividades, tais como exploração de madeira, turismo, extrativismo e até
mineração, desde que realizadas em consonância com o plano de manejo da
unidade e com preceitos de gestão de recursos que se convencionou chamar de sustentáveis.
As exceções aqui são as reservas de fauna e de desenvolvimento sustentável,
onde é proibida a caça, tanto para consumo quanto para comércio, e as reservas
extrativistas, onde, além da caça, é proibida a exploração de recursos
minerais.
Uma das principais idéias das
unidades de uso sustentável é o engajamento da população tradicional que vive
nos lugares.
Qual a diferença entre reserva
legal e área de preservação permanente?
- RESERVA LEGAL: É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
As áreas de preservação permanente (App) foram definidas pelo Código
Florestal (Brasil, 1965). Posteriormente, de acordo com a Lei n0 6.938 (Brasil,
1981), estas áreas foram consideradas como reservas ecológicas.
As App foram criadas para proteger o ambiente natural, o que significa que não são áreas apropriadas para alteração de uso da terra, devendo estar cobertas com a vegetação original. A cobertura vegetal nestas áreas irá atenuar os efeitos erosivos e a lixiviação dos solos, contribuindo também para regularização do fluxo hídrico, redução do assoreamento dos cursos d’água e reservatórios, e trazendo também benefícios para a fauna.
Com a finalidade de adequar as leis federais, adaptando-as às peculiaridades regionais, o Decreto nº 33.944 (Minas Gerais, 1992), que regulamenta a Lei nº 10.561 (Minas Gerais, 1991), em seu Art. 7, estabeleceu os critérios para delimitação de áreas de preservação permanente. A adoção desses critérios em levantamentos para demarcação dessas áreas, realizados por órgãos ambientais pertinentes, encontra limitações operacionais e culturais, o que contribui para o uso inadequado dos solos nesses locais.
As App foram criadas para proteger o ambiente natural, o que significa que não são áreas apropriadas para alteração de uso da terra, devendo estar cobertas com a vegetação original. A cobertura vegetal nestas áreas irá atenuar os efeitos erosivos e a lixiviação dos solos, contribuindo também para regularização do fluxo hídrico, redução do assoreamento dos cursos d’água e reservatórios, e trazendo também benefícios para a fauna.
Com a finalidade de adequar as leis federais, adaptando-as às peculiaridades regionais, o Decreto nº 33.944 (Minas Gerais, 1992), que regulamenta a Lei nº 10.561 (Minas Gerais, 1991), em seu Art. 7, estabeleceu os critérios para delimitação de áreas de preservação permanente. A adoção desses critérios em levantamentos para demarcação dessas áreas, realizados por órgãos ambientais pertinentes, encontra limitações operacionais e culturais, o que contribui para o uso inadequado dos solos nesses locais.
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